Saiba como é feito o cálculo que determina a escolha dos vereadores

Em Lagoa Grande, no Sertão de Pernambuco, 18.647 mil eleitores devem escolher os próximos vereadores e prefeito da cidade. Entretanto, para assumir uma vaga na câmara, algumas contas precisam ser feitas, levando em consideração os eleitores da cidade e o número de coligações ou partidos. Este cálculo se chama “quociente eleitoral”.

O principal cálculo é o do quociente eleitoral, que é obtido pela divisão do total de votos válidos apurados pelo número de vagas a serem preenchidas. Nesta conta não entram votos brancos ou nulos. Por exemplo, no ano que vem, a Casa Zeferino Nunes vai ter 11 vereadores. Então, nestas eleições, se a soma de votos válidos for igual a 17 mil, a divisão desse número pelo de cadeiras disponíveis na câmara, o resultado será 1545. Este é o número de votos que o partido ou coligação tem de alcançar para conseguir uma cadeira no legislativo.

Devido a esse cálculo, um candidato popular pode ter votos suficientes para conseguir mais de uma vaga. Assim, ele fica com uma e as outras vão para candidatos do mesmo partido ou de outros partidos, no caso das coligações. Contudo, esses outros candidatos só vão conseguir as cadeiras se tiverem no mínimo 10% de votos do quociente eleitoral.

Lagoa Grande possui 4 candidatos a prefeito e 45 candidatos ao cargo de vereador.

Cálculo do quociente eleitoral

Saiba como é realizado o cálculo do quociente eleitoral para distribuição de cadeiras pelo sistema de representação proporcional.

Exemplo: Divisão de 17 cadeiras em um município onde votaram 50.037 eleitores.

1ª operação

Determinar o nº de votos válidos, deduzindo do comparecimento os votos nulos e os em branco (art. 106, § único do Código Eleitoral e art. 5º da Lei nº 9504 de 30/09/97).

Comparecimento (50.037) – votos em branco (883) – votos nulos (2.832) = votos válidos (46.322)

2ª operação

Determinar o quociente eleitoral, dividindo-se os votos válidos pelos lugares a preencher (art. 106 do Código Eleitoral). Despreza-se a fração, se igual ou inferior a 0,5, arredondando-a para 1 se superior.

Votos válidos (46.322) ÷ número de cadeiras (17) = 2.724,8 = quociente eleitoral ( 2.725)

3ª operação

Determinar os quocientes partidários, dividindo-se a votação de cada partido (votos nominais + legenda) pelo quociente eleitoral (art. 107 do Código Eleitoral). Despreza-se a fração, qualquer que seja.

 

Cálculo do quociente partidário
Partidos Votação Quociente eleitoral Quociente partidário
A 15.992 ÷ 2.725 = 5,8 = 5
B 12.811 ÷ 2.725 = 4,7 = 4
C 7.025 ÷ 2.725 = 2,5 = 2
D 6.144 ÷ 2.725 = 2,2 = 2
E 2.237 ÷ 2.725 = 0,8 = 0*
F 2.113 ÷ 2.725 = 0,7 = 0*
Total = 13
(sobram 4 vagas a distribuir)

* Os partidos E e F, que não alcançaram o quociente eleitoral, não concorrem à distribuição de lugares (art. 109, § 2º, do Código Eleitoral).

4ª operação

Distribuição das sobras de lugares não preenchidos pelo quociente partidário. Dividir a votação de cada partido pelo nº de lugares por ele obtidos + 1 ( art. 109, nº I do Código Eleitoral). Ao partido que alcançar a maior média, atribui-se a 1ª sobra.

1ª sobra
Partidos Votação Lugares +1 Médias
A 15.992 ÷ 6 (5+1) 2.665,3 (maior média 1ª sobra)
B 12.811 ÷ 5 (4+1) 2.562,2
C 7.025 ÷ 3 (2+1) 2.341,6
D 6.144 ÷ 3 (2+1) 2.048,0

 

5ª operação

Como há outra sobra, repete-se a divisão. Agora, o partido A, beneficiado com a 1ª sobra, já conta com 6 lugares, aumentando o divisor para 7 (6+1) (art. 109, nº II, do Código Eleitoral).

2ª sobra
Partidos Votação Lugares +1 Médias
A 15.992 ÷ 7 (6+1) = 2.284,5 (maior média 2ª sobra)
B 12.811 ÷ 5 (4+1) = 2.562,2
C 7.025 ÷ 3 (2+1) = 2.341,6
D 6.144 ÷ 3 (2+1) = 2.048,0

 

6ª operação

Como há outra sobra, repete-se a divisão. Agora, o partido B, beneficiado com a 2ª sobra, já conta com 5 lugares, aumentando o divisor para 6 (5+1) (art. 109, nº II, do Código Eleitoral).

3ª sobra
Partidos Votação Lugares +1 Médias
A 15.992 ÷ 7 (6+1) = 2.284,5 (maior média 3 ª sobra)
B 12.811 ÷ 6 (5+1) = 2.135,1
C 7.025 ÷ 3 (2+1) = 2.341,6
D 6.144 ÷ 3 (2+1) = 2.048,0

 

7ª operação

Como há outra sobra, repete-se a divisão. Agora, o partido C, beneficiado com a 3ª sobra, já conta com 3 lugares, aumentando o divisor para 4 (3+1) (art. 109, nº II, do Código Eleitoral).

4ª sobra
Partidos Votação Lugares +1 Médias
A 15.992 ÷ 7 (6+1) = 2.284,5 (maior média 4 ª sobra)
B 12.811 ÷ 6 (5+1) = 2.135,1
C 7.025 ÷ 4 (3+1) = 1.756,2
D 6.144 ÷ 3 (2+1) = 2.048,0

A 7ª operação eliminou a última sobra. Nos casos em que o número de sobras persistir, prosseguem-se os cálculos até que todas as vagas sejam distribuídas.

Resumo

 
 Partidos Número de cadeiras obtidas
pelo quociente partidário pelas sobras total
A 5 2 7
B 4 1 5
C 2 1 3
D 2 0 2
E e F 0 0 0
TOTAL 13 4 17

Everaldo

Licenciado em Física pelo Instituto Federal do Sertão Pernambucano. Professor de matemática e física do Ensino fundamental e médio da rede estadual de Pernambuco. Jornalista registrado sob o número 6829/PE, o blogueiro Everaldo é casado com Amanda Scarpitta e pai de duas filhas lindas, Kassiane e Kauane. O foco principal do blog é informação com responsabilidade e coerência, doa a quem doer!

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